TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 704

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 704

Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art704

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