TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 698

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 698

Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art698

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