Art. 694
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: - dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
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