TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 690

Redação atual dada pela Lei 2.244/1954.

Histórico de alterações
1954alterado · Lei 2.244/1954

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art690

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