Art. 695
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
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