TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 706

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 706

Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art706

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