Art. 710
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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