TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 732

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 732

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 .

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