TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 730

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 730

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art730

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