Art. 726
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional , sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
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