TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 726

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 726

Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional , sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art726

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