TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 731

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 731

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art731

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