TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 734

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

(Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973 )

a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art734

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