TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 733

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 733

Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art733

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