Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999.
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Art. 723

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 723

Revogado pela Lei 9.842/1999.

Histórico de alterações
1999revogado · Lei 9.842/1999

Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

a)

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

b)

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

c)

(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art723

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