TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 394-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 394-A

Redação atual dada pela MP 808/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/20172017alterado · MP 808/2017

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide ADIN 5938)

§ 1o

(VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

(Vigência encerrada)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º

(Vigência encerrada)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art394-A

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