TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 390-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 390-E

Incluído pela Lei 9.799/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.799/1999

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art390-E

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