Art. 392-B
Redação atual dada pela Lei 12.873/2013.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
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