Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.010, de 2009.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 392-A

Redação atual dada pela Lei 13.509/2017.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.421/20022009revogado · Lei 12.010/20092013incluído · Lei 12.873/20132017alterado · Lei 13.509/2017

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei .

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

(Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5o

A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art392-A

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