Art. 390-B
Incluído pela Lei 9.799/1999.
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
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