TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 391

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 391

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art391

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