TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 392

Incluído pela Lei 15.222/2025.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.799/19992002alterado · Lei 10.421/20022025incluído · Lei 15.156/20252025incluído · Lei 15.222/2025

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

(Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

(Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

(Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

(Vide

ADI 6327)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

(Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

(Vide

ADI 6327)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mín imo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5o

(VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

(Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

(incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art392

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