Art. 208
Redação atual dada pela EC 59/2009. 20.196 acórdãos e 10.207 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
- Art. 205: Direito à educação
- Art. 206: Princípios do ensino
- Art. 207: Autonomia universitária
- Art. 209
- Art. 210
- Art. 211: Organização dos sistemas de ensino
- Art. 212: Aplicação mínima de recursos na educação
- Art. 212-A: Fundos de manutenção da educação básica
- Art. 213: Destinação de recursos públicos à educação
- Art. 214: Plano nacional de educação
- Art. 215: Direitos culturais e manifestações culturais
- Art. 216: Patrimônio cultural brasileiro
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