TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção I - DA EDUCAÇÃO

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar

Constituição Federal · Art. 211

Redação atual dada pela EC 108/2020. 125 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · EC 14/19962006incluído · EC 53/20062020alterado · EC 108/2020

Art. 211.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

125 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo80 STF · 41 STJ · 2 TJSP · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art211

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