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TÍTULO VIIICAPÍTULO IIISeção I

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

Constituição Federal · Art. 210

Art. 210.

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art210