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TÍTULO VIIICAPÍTULO IIISeção I

Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a

Constituição Federal · Art. 209

Art. 209.

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art209