TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção I - DA EDUCAÇÃO

Autonomia universitária

Constituição Federal · Art. 207
rubrica editorial

Incluído pela EC 11/1996. 189 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.

Histórico de alterações
1996incluído · EC 11/1996

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

189 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo135 STF · 45 STJ · 7 TJSC · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207

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