Princípios da ordem econômica
Redação atual dada pela EC 42/2003. 21.320 acórdãos e 57.970 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
- Art. 172
- Art. 173: Atividade econômica pelo Estado
- Art. 174: Atuação estatal na economia
- Art. 175: Prestação de serviços públicos
- Art. 176: Propriedade e exploração de recursos minerais
- Art. 177: Monopólio da União sobre petróleo e minerais nucleares
- Art. 178: Ordenação dos transportes
- Art. 179: Tratamento diferenciado às microempresas
- Art. 180
- Art. 181: Requisição estrangeira de informações comerciais
- Art. 182: Política de desenvolvimento urbano
- Art. 183: Usucapião especial urbana
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