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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Art. 172

Constituição Federal · Art. 172

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art172