Ordenação dos transportes
Redação atual dada pela EC 7/1995. 3.151 acórdãos e 2.203 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
- Art. 170: Princípios da ordem econômica
- Art. 172
- Art. 173: Atividade econômica pelo Estado
- Art. 174: Atuação estatal na economia
- Art. 175: Prestação de serviços públicos
- Art. 176: Propriedade e exploração de recursos minerais
- Art. 177: Monopólio da União sobre petróleo e minerais nucleares
- Art. 179: Tratamento diferenciado às microempresas
- Art. 180
- Art. 181: Requisição estrangeira de informações comerciais
- Art. 182: Política de desenvolvimento urbano
- Art. 183: Usucapião especial urbana
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