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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Tratamento diferenciado às microempresas

Constituição Federal · Art. 179
rubrica editorial

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179