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TÍTULO VIICAPÍTULO I

As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização

Constituição Federal · Art. 175

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art175