TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 149

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 149

Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art149

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