Art. 135-A
Incluído pela Lei 14.331/2022. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
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