TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 137

Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982 , mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art137

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