Art. 143
Redação atual dada pela Lei ./1995. 3 acórdãos e 25 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
(Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Vide Lei nº 11.368, de 2006)
(Vide Lei nº 11.718, de 2008)
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