TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 153

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 153

Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art153

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