Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.528, de 1997.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 152

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 152

Revogado pela Lei 9.528/1997.

Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.528/1997

Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art152

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita