TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 156

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 156

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998 *

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art156

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