Art. 128
Redação atual dada pela Lei 10.099/2000. 3 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
(Redação dada pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
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