TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 125-A

Incluído pela Lei 11.941/2009. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2025.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o

A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 .

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art125-A

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