TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 126-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 126-A

Incluído pela MP 1.113/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · MP 1.113/2022

Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art126-A

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