Art. 126-A
Incluído pela MP 1.113/2022.
Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
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