Art. 126
Redação atual dada pela MP 1.113/2022.
Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trataa Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 .
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) ( (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
II -
(Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.
(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
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