Art. 148
Revogado pela Lei 9.528/1997.
Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
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