Art. 150
Revogado pela Lei 10.559/2002.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985 , ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento .
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
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