Art. 145
Revogado pela MP 2.187/2001.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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