Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.528, de 1997.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 140

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 140

Revogado pela Lei 9.528/1997.

Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.528/1997

Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art140

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