Art. 140
Revogado pela Lei 9.528/1997.
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
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