Art. 141
Revogado pela Lei 9.528/1997.
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) .
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
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