Art. 128
1 acórdão do TRF3 cita este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2025.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
- Art. 116
- Art. 117
- Art. 118: Intervenção do Cade em processos
- Art. 119: Exclusão de dumping e subsídios
- Art. 120
- Art. 121: Criação e transferência de cargos
- Art. 122: Requisição de servidores públicos
- Art. 123: Fixação de quantitativo de cargos
- Art. 124: Criação de cargos em comissão
- Art. 125
- Art. 126: Extinção de cargos em comissão
- Art. 127
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