TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125

Lei Antitruste · Art. 125

Art. 125. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

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