Art. 125
Art. 125. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
- Art. 116
- Art. 117
- Art. 118: Intervenção do Cade em processos
- Art. 119: Exclusão de dumping e subsídios
- Art. 120
- Art. 121: Criação e transferência de cargos
- Art. 122: Requisição de servidores públicos
- Art. 123: Fixação de quantitativo de cargos
- Art. 124: Criação de cargos em comissão
- Art. 126: Extinção de cargos em comissão
- Art. 127
- Art. 128
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