TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 117

Lei Antitruste · Art. 117

Art. 117. O caput e o inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

.............................................................................................

V - por infração da ordem econômica;

..................................................................................."

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art117